Reforma tributária no frete rodoviário: IBS, CBS, créditos do embarcador e a transição 2026–2033
- 1. EC 132/2023, LC 214/2025 e LC 227/2026
- 2. Cronograma da transição 2026–2033
- 3. Como o IBS e a CBS incidem no frete
- 4. Não cumulatividade e crédito do embarcador
- 5. Split payment e crédito condicionado
- 6. Simples Nacional, TAC e MEI
- 7. Exemplo numérico: hoje x depois
- 8. Formação de preço com tributo por fora
- 9. Simples x regime regular na contratação
- 10. Contratos longos e reequilíbrio
- 11. O que fazer em 2026 e 2027
- 12. Checklist de preparação
O frete rodoviário de cargas não recebeu alíquota reduzida na LC 214/2025: ele seguirá a alíquota padrão do IBS e da CBS, cobrada por fora do preço. Em compensação, a não cumulatividade passa a ser ampla: o embarcador contribuinte do regime regular se credita do IBS e da CBS do frete independentemente de estar no lucro real ou no lucro presumido, desde que o tributo tenha sido efetivamente extinto.
A decisão de compra de frete muda de eixo: o que importa é o custo líquido de créditos. Transportadoras do Simples, autônomos com crédito presumido e empresas do regime regular passam a ter custos efetivos diferentes para o mesmo preço de tabela, e contratos privados de longo prazo não têm reequilíbrio automático previsto na lei.
Este guia tem caráter informativo e foi elaborado com base no texto da EC 132/2023 e da LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026, consultados em outubro de 2026. Ele não substitui consultoria tributária, contábil ou jurídica. Regulamentos, atos do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal e as resoluções do Senado com as alíquotas de referência ainda podem alterar detalhes operacionais. Valide cada decisão com seus assessores.
1. A base legal: EC 132/2023, LC 214/2025 e LC 227/2026
A reforma tributária do consumo nasceu na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Ela criou um IVA dual: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal, que substitui PIS e Cofins, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, que substitui o ICMS e o ISS. A emenda também criou o Imposto Seletivo e definiu, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (arts. 125 a 129 do ADCT), o cronograma de transição.
A regulamentação veio com a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a lei geral do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo. É nela que estão as regras que interessam a quem compra e vende frete: fato gerador, local da operação, base de cálculo, apropriação de créditos, split payment, Simples Nacional e o tratamento do transportador autônomo. A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, instituiu o Comitê Gestor do IBS e alterou vários dispositivos da LC 214, inclusive no split payment e na opção do Simples Nacional pelo regime regular.
Para o frete, três pontos da LC 214/2025 resumem o novo cenário:
- Não há redução de alíquota para o transporte rodoviário de cargas. As reduções de 30% (art. 127) alcançam profissões intelectuais regulamentadas, e as de 60% (art. 128) cobrem itens como saúde, educação, alimentos e insumos agropecuários. Transporte de cargas não está nessas listas. Os regimes próprios de transporte da lei tratam do transporte coletivo de passageiros (isenção do urbano no art. 157 e regime específico do intermunicipal e interestadual a partir do art. 284).
- O crédito é amplo. O contribuinte do regime regular apropria créditos sobre aquisições de bens e serviços, exceto uso ou consumo pessoal (art. 47), o que inclui o frete contratado.
- O autônomo tem tratamento próprio. O transportador autônomo de carga pessoa física, em regra não contribuinte (art. 26, VII), gera crédito presumido para quem o contrata (art. 169).
Os impactos nos leiautes de CT-e e MDF-e, como os novos grupos de IBS e CBS e as regras de validação, estão detalhados em CT-e e MDF-e em 2026: impactos da reforma tributária nos leiautes. Aqui o foco é outro: o efeito econômico e as decisões de gestão.
2. Cronograma da transição 2026–2033
A transição é longa porque convive com dois sistemas ao mesmo tempo. Entre 2027 e 2032, uma mesma prestação de frete interestadual carregará ICMS, que vai encolhendo, e IBS e CBS, que vão assumindo seu lugar. O quadro abaixo resume as datas previstas na Constituição e na LC 214/2025.
| Período | CBS (federal) | IBS (estados e municípios) | Tributos atuais | Base legal |
|---|---|---|---|---|
| 2026 | 0,9% (teste) | 0,1% estadual (teste) | PIS, Cofins, ICMS e ISS integrais. Valor de IBS e CBS compensável com PIS e Cofins; recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias. | ADCT art. 125; LC 214 arts. 343, 346 e 348 |
| 2027 e 2028 | Alíquota de referência, reduzida em 0,1 ponto percentual | 0,05% estadual + 0,05% municipal | PIS e Cofins extintos; IPI zerado (exceto Zona Franca de Manaus); ICMS e ISS integrais. | ADCT arts. 126 e 127; LC 214 arts. 344 e 347 |
| 2029 a 2032 | Alíquota de referência | Cresce à medida que ICMS e ISS caem | ICMS e ISS a 9/10 (2029), 8/10 (2030), 7/10 (2031) e 6/10 (2032) das alíquotas originais. | ADCT art. 128; LC 214 art. 501 (LC 87/96, art. 31-A) |
| 2033 | Alíquota de referência | Alíquota plena | ICMS e ISS extintos. | ADCT art. 129; EC 132 art. 22 |
As alíquotas definitivas ainda não estão fixadas
A alíquota padrão de cada ente é a de referência, fixada por resolução do Senado Federal com base em cálculo submetido ao Tribunal de Contas da União (art. 349 da LC 214/2025): a da CBS para 2027 a 2033 e as do IBS para 2029 a 2033. Até a data desta publicação, não localizamos resolução do Senado fixando a alíquota de referência da CBS para 2027. Estimativas oficiais e de mercado para a soma de IBS e CBS giram em torno de 26% a 28%, mas são estimativas. A própria LC 214 prevê, no art. 475, que se a soma estimada para 2033 superar 26,5%, o Executivo deve propor medidas para reduzi-la. Por isso, os números usados neste guia são hipotéticos e servem só para mostrar a mecânica.
3. Como o IBS e a CBS incidem sobre o frete rodoviário
A lógica do novo sistema é a de um imposto sobre valor agregado de base ampla. Para o transporte de cargas, a LC 214/2025 traz regras pontuais que mudam a forma de calcular e de controlar o tributo:
- Momento do fato gerador: na prestação de serviço de transporte iniciada no país, considera-se ocorrido o fornecimento no início do transporte (art. 10, § 1º, I).
- Local da operação: no transporte de carga, é o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal (art. 11, VII). Isso define qual estado e qual município recebem o IBS, segundo o princípio do destino. Hoje, o ICMS do frete interestadual segue a lógica do local de início da prestação.
- Base de cálculo: é o valor da operação, que compreende tudo o que é cobrado a qualquer título (art. 12, § 1º). O IBS e a CBS não integram a própria base (art. 12, § 2º, I), diferentemente do ICMS, calculado por dentro.
- Frete embutido no preço da mercadoria: quando o próprio vendedor transporta ou contrata o transporte por sua conta e cobra o frete junto com a mercadoria, esse valor integra a base da venda (art. 12, § 1º, IV). O comprador se credita do tributo da mercadoria, não de um CT-e que não contratou.
- Pedágio: a exploração de via mediante cobrança de pedágio é, ela mesma, um serviço tributado, com local da operação repartido proporcionalmente pela extensão da via em cada município e estado (art. 11, VIII). Isso não altera a regra do Vale-Pedágio Obrigatório (Lei nº 10.209/2001), que continua devendo ser pago à parte do frete.
Na prática, o frete deixa de ter dois tributos sobre consumo calculados por dentro (ICMS ou ISS e PIS/Cofins) e passa a ter dois tributos calculados por fora, destacados no documento fiscal e creditáveis por quem estiver no regime regular. Quem já opera com subcontratação e redespacho deve revisar também a cadeia entre transportadoras: no novo modelo, a contratante principal tende a se creditar do IBS e da CBS destacados pela subcontratada, desde que o débito tenha sido extinto.
4. Não cumulatividade plena: como muda o crédito do frete para o embarcador
Hoje, o crédito do frete depende de uma combinação de fatores. No ICMS, o tomador contribuinte se credita do imposto destacado no CT-e quando o frete está vinculado a operações tributadas. No PIS e na Cofins, só quem está no regime não cumulativo, em geral as empresas do lucro real, toma crédito, e em hipóteses específicas, como o frete na operação de venda quando o ônus é do vendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, IX). Empresas do lucro presumido, no regime cumulativo, não se creditam de PIS e Cofins sobre o frete.
A LC 214/2025 muda essa lógica. O art. 47 permite ao contribuinte do regime regular apropriar créditos de IBS e de CBS em todas as aquisições, exceto as consideradas de uso ou consumo pessoal (art. 57) e outras hipóteses expressas na lei. O frete contratado para a operação da empresa entra na regra geral. Três consequências práticas:
- O regime do Imposto de Renda deixa de importar para o crédito. Uma empresa do lucro presumido que não seja optante pelo Simples é contribuinte do regime regular de IBS e CBS (art. 41, § 1º) e passa a se creditar do frete como uma empresa do lucro real.
- O crédito é segregado. Crédito de IBS só abate débito de IBS e crédito de CBS só abate débito de CBS (art. 47, § 1º, I).
- O crédito exige documento eletrônico idôneo (art. 47, § 1º, II). CT-e com IBS e CBS destacados corretamente passa a ser condição para recuperar o tributo. Erro no destaque vira custo.
- Quem contrata e paga o frete (tomador do CT-e) se credita do IBS e da CBS destacados no documento de transporte.
- Quem compra a mercadoria com frete embutido se credita pelo documento da compra, porque o frete integra a base da venda (art. 12, § 1º, IV).
- No caso do transportador autônomo, o crédito presumido só vale para quem suporta a cobrança do frete, e não para quem paga o transporte como parte do preço da mercadoria, ainda que destacado (art. 169, § 1º).
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Conhecer a API de CT-e & MDF-e5. Split payment e o crédito condicionado ao pagamento
No sistema atual, o crédito de ICMS nasce do destaque no documento, independentemente de o fornecedor ter recolhido o imposto. Na LC 214/2025, a regra geral é diferente: o crédito surge quando o débito do fornecedor é extinto (art. 47, caput), por uma das modalidades do art. 27: compensação com créditos, pagamento pelo contribuinte, recolhimento na liquidação financeira (split payment) ou recolhimento pelo adquirente.
O split payment (arts. 31 a 35) é o mecanismo pelo qual os prestadores de serviços de pagamento segregam e recolhem o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira da transação. Com as alterações da LC 227/2026, a lei passou a prever um procedimento padrão (art. 32) e um procedimento simplificado e opcional (art. 33). A implementação é gradual, definida por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, que pode prever hipóteses em que a adoção será facultativa (art. 35, § 2º).
Enquanto nenhuma das modalidades de split payment ou de recolhimento pelo adquirente estiver implementada, fica dispensado o requisito de extinção do débito para apropriar o crédito (art. 48). Quando estiver, três efeitos de gestão aparecem:
- Fluxo de caixa da transportadora: parte do valor recebido do cliente pode ser retida na liquidação para pagar IBS e CBS. A transportadora deixa de ter, mesmo que por alguns dias, o tributo como capital de giro.
- Pagamento por meio que não permite segregação: o adquirente do regime regular pode recolher ele mesmo o IBS e a CBS da operação para garantir o crédito (art. 36). É uma decisão de tesouraria que precisa estar no processo de contas a pagar.
- Conciliação: o vínculo entre o documento fiscal e a transação de pagamento passa a ser parte do processo. Faturas de frete com descontos, diárias e reembolsos precisarão casar valor a valor com o CT-e. Veja como estruturar essa conferência em auditoria de faturas de frete.
6. Simples Nacional, transportador autônomo e MEI
O transporte rodoviário brasileiro tem forte presença de pequenas transportadoras e de autônomos. A LC 214/2025 trata cada perfil de forma diferente, e é aqui que o custo efetivo para o embarcador mais pode variar.
Transportadora optante pelo Simples Nacional
A empresa do Simples continua recolhendo IBS e CBS dentro do documento único de arrecadação, pelas regras do regime (art. 41, § 2º). O tomador do regime regular pode se creditar, mas apenas no montante equivalente ao devido por meio do Simples (art. 47, § 9º, II). Esse valor tende a ser menor que o IBS e a CBS destacados por um fornecedor do regime regular para o mesmo preço.
Para não perder competitividade com clientes que tomam crédito, a transportadora do Simples pode optar por apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, mantendo os demais tributos no Simples (art. 41, § 3º, da LC 214/2025 e LC 123/2006, art. 13, §§ 9º a 11, na redação da LC 227/2026). A opção é exercida por semestre (períodos iniciados em janeiro e julho), é irretratável em cada período e deve ser feita nos meses de setembro e março imediatamente anteriores, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Atenção: quem recebeu ressarcimento de créditos no ano corrente ou anterior não pode deixar o regime regular (art. 41, § 5º).
Transportador autônomo (TAC) pessoa física e MEI
O transportador autônomo de carga pessoa física, de que trata o art. 169, em regra não é contribuinte do IBS e da CBS (art. 26, VII), mas pode optar pelo regime regular (art. 26, § 1º, V). Para não penalizar quem o contrata, a lei criou um crédito presumido para o contribuinte do regime regular que adquire serviço de transporte de carga de autônomo pessoa física não contribuinte ou inscrito como MEI (art. 169). As regras centrais:
- O documento fiscal da aquisição deve discriminar o valor pago ao transportador, o valor do crédito presumido e o valor líquido para efeitos fiscais, que é a diferença entre os dois (art. 169, § 2º).
- O crédito presumido é o resultado da aplicação de um percentual sobre esse valor líquido (art. 169, § 3º).
- Os percentuais são definidos e divulgados anualmente, até setembro, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano seguinte (art. 169, § 4º). A base é a proporção entre o IBS e a CBS cobrados nas aquisições dos autônomos e o valor dos serviços que eles prestam (art. 169, § 5º).
- O crédito presumido só pode abater IBS e CBS devidos pelo próprio contribuinte (art. 169, § 7º).
- Cooperativas de transporte também podem apropriá-lo em relação aos serviços de seus associados autônomos não contribuintes (art. 169, § 8º).
A consequência econômica é que, para o embarcador do regime regular, o autônomo deixa de ser uma contratação sem crédito algum, mas o crédito tende a ser menor que o de uma transportadora do regime regular, porque reflete o tributo embutido nos insumos do autônomo, como diesel, pneus e manutenção, e não uma alíquota cheia sobre o frete. Continuam valendo, sem mudança, as regras do piso mínimo de frete da ANTT, do CIOT e do vale-pedágio.
7. Exemplo numérico hipotético: custo efetivo do frete hoje x 2033
Todos os valores e alíquotas abaixo são ilustrativos. A soma de IBS e CBS de 26,5% foi escolhida apenas como referência didática, porque é o patamar citado no art. 475 da LC 214/2025; não é a alíquota que será fixada. O exemplo ignora diferenças de benefícios fiscais, regimes específicos e a discussão sobre a exclusão do ICMS da base de crédito de PIS e Cofins.
Premissas. Frete interestadual entre empresas contribuintes. Hoje, a transportadora, no lucro real, cobra R$ 10.000,00 com tributos por dentro: ICMS de 12% (R$ 1.200,00) e PIS/Cofins não cumulativos de 9,25% calculados sobre a base sem ICMS (R$ 8.800,00 x 9,25% = R$ 814,00). Sobram para a transportadora R$ 7.986,00 líquidos desses tributos. Em 2033, supõe-se que ela mantenha os mesmos R$ 7.986,00 como preço líquido e acrescente IBS e CBS por fora a 26,5% hipotéticos: R$ 7.986,00 x 26,5% = R$ 2.116,29, total de R$ 10.102,29.
| Perfil do embarcador | Hoje: valor pago | Hoje: créditos | Hoje: custo efetivo | 2033: valor pago | 2033: créditos | 2033: custo efetivo |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Lucro real, contribuinte de ICMS | R$ 10.000,00 | R$ 2.014,00 (ICMS 1.200,00 + PIS/Cofins 814,00) | R$ 7.986,00 | R$ 10.102,29 | R$ 2.116,29 | R$ 7.986,00 |
| Lucro presumido, contribuinte de ICMS | R$ 10.000,00 | R$ 1.200,00 (só ICMS) | R$ 8.800,00 | R$ 10.102,29 | R$ 2.116,29 | R$ 7.986,00 |
| Sem direito a crédito (ex.: Simples sem opção pelo regime regular) | R$ 10.000,00 | R$ 0,00 | R$ 10.000,00 | R$ 10.102,29 | R$ 0,00 | R$ 10.102,29 |
Leitura do exemplo: para o embarcador do lucro real, o custo efetivo fica igual porque, por construção, a transportadora manteve o mesmo valor líquido. Para o embarcador do lucro presumido, o custo cai R$ 814,00, ou 9,25% sobre R$ 8.800,00, porque ele passa a recuperar a parcela que antes era PIS e Cofins sem crédito. Para quem não toma crédito, o desembolso sobe R$ 102,29. O valor desembolsado cresce para todos, o que pesa no capital de giro mesmo quando o custo final não muda.
Há um efeito que o exemplo deixa de fora de propósito: a transportadora do regime regular também passa a se creditar de IBS e CBS nos seus próprios custos, inclusive no diesel adquirido para a operação (art. 180, § 1º, combinado com o art. 47, § 4º), em pneus, manutenção e serviços. Se esse crédito for maior do que o que ela recupera hoje, há espaço para reduzir o preço líquido. É essa diferença, e não a alíquota nominal, que vai definir se o frete fica mais caro ou mais barato em cada contrato.
Variação 1: transportadora do Simples
Suponha uma transportadora do Simples que, em 2033, recolha dentro do Simples o equivalente hipotético a 4% do preço como IBS e CBS. Para o embarcador do regime regular, o custo efetivo será o preço x (1 - 4%). Para empatar com os R$ 7.986,00 da transportadora do regime regular, o preço máximo seria R$ 7.986,00 / 0,96 = R$ 8.318,75. Acima disso, ela fica mais cara para esse cliente, a menos que opte pelo regime regular de IBS e CBS.
Variação 2: autônomo com crédito presumido
Um TAC pessoa física não contribuinte cobra R$ 8.500,00. Se o percentual divulgado para o ano fosse, hipoteticamente, de 5%, o crédito seria 5% do valor líquido, e o valor líquido é o pago menos o crédito. Resolvendo: crédito = R$ 8.500,00 x 5% / 1,05 = R$ 404,76, valor líquido para efeitos fiscais = R$ 8.095,24 (conferência: R$ 8.095,24 x 5% = R$ 404,76). O custo efetivo para o embarcador seria R$ 8.095,24, acima dos R$ 7.986,00 da transportadora do regime regular no exemplo. O percentual real só será conhecido quando o ato conjunto for publicado.
8. Formação de preço do frete com IBS e CBS por fora
A planilha de custos da transportadora vai precisar de uma revisão estrutural. Hoje, o preço é normalmente construído com um divisor que embute ICMS e PIS/Cofins: preço = custo com margem / (1 - alíquotas). No novo modelo, o preço do serviço é um valor líquido e o tributo é somado ao final.
Hoje (tributos por dentro, simplificado): Preço = (Custos + Margem) / (1 - ICMS - PIS/Cofins efetivos) Depois de 2033 (IBS e CBS por fora): Preço líquido = Custos líquidos de créditos + Margem Valor total do CT-e = Preço líquido + IBS + CBS Custo efetivo para o tomador do regime regular = Preço líquido Durante 2027–2032 (convivência): ICMS ainda por dentro, com alíquota decrescente a partir de 2029, e CBS e IBS por fora. A tabela precisa ser recalculada a cada virada de ano.
Quatro cuidados para a área comercial e de pricing:
- Custos líquidos de créditos. Diesel, ARLA 32, pneus, peças, manutenção terceirizada e até pedágio passam a ter crédito para a transportadora do regime regular. O custo por quilômetro deve ser recalculado pelo valor sem tributo recuperável. Gastos de uso ou consumo pessoal ficam fora (art. 57).
- Tabelas por ano de transição. Entre 2027 e 2032 a composição muda todo ano. Contratos e tabelas precisam indicar se o preço é líquido ou bruto, e de quais tributos.
- Piso mínimo e tributos. O piso da ANTT é calculado pela metodologia da Resolução ANTT nº 5.867/2019 e continua sendo a referência mínima de remuneração. Ao revisar tabelas, a comparação com o piso precisa ser feita sobre a mesma base que a regulação considera; na dúvida, confirme com a ANTT e com sua assessoria antes de presumir que o tributo pode ou não ser descontado.
- Diárias, reentregas e acessórios. Valores cobrados a qualquer título integram a base (art. 12, § 1º). Diárias de espera e taxas acessórias faturadas pela transportadora entram no cálculo de IBS e CBS e, para o tomador, também geram crédito.
9. Transportadora do Simples x regime regular: o que muda na contratação
Em processos de concorrência de frete, a comparação de propostas pelo valor total da fatura vai levar a decisões erradas. A matriz de avaliação precisa incluir o perfil tributário de cada transportador. O quadro abaixo resume o que o embarcador do regime regular recupera em cada caso.
| Perfil do transportador | IBS e CBS no CT-e | Crédito do tomador do regime regular | O que comparar na proposta |
|---|---|---|---|
| Regime regular (inclui lucro real e presumido) | Destacados por fora, alíquota padrão | Integral, condicionado à extinção do débito (arts. 47 e 48) | Preço líquido |
| Simples Nacional sem opção | Recolhidos dentro do Simples | Limitado ao montante devido no Simples (art. 47, § 9º) | Preço total menos o crédito permitido |
| Simples com opção pelo regime regular de IBS e CBS | Destacados por fora, como no regime regular | Integral | Preço líquido |
| TAC pessoa física não contribuinte ou MEI | Não há destaque de IBS e CBS do prestador | Crédito presumido por percentual anual (art. 169) | Valor pago menos o crédito presumido |
| TAC que optou pelo regime regular | Destacados por fora | Integral | Preço líquido |
Isso não significa que o embarcador deva abandonar transportadoras do Simples ou autônomos. Significa que o preço precisa ser comparado em bases equivalentes e que a homologação de fornecedores deve registrar o regime tributário e suas mudanças semestrais. O guia de procurement de fretes com RFP e matriz de homologação mostra como estruturar essa avaliação; a novidade é incluir uma coluna de custo líquido de créditos. Para quem não toma crédito, como um tomador do Simples sem opção, a lógica é a inversa: o menor valor total continua sendo o melhor.
10. Contratos de longo prazo e cláusula de reequilíbrio
A LC 214/2025 tem um capítulo sobre reequilíbrio de contratos (arts. 373 e seguintes), mas ele trata dos contratos administrativos, celebrados com a administração pública. O art. 373, § 2º, é explícito: o capítulo não se aplica aos contratos privados, que permanecem sujeitos à legislação específica. Em contratos de frete entre empresas, o ajuste depende do que as partes pactuaram.
Contratos de transporte dedicados, de safra ou de distribuição que atravessem 2027 a 2033 devem ter uma cláusula tributária própria. Elementos que vale prever:
- Preço base líquido de tributos sobre consumo, com IBS e CBS acrescidos conforme a legislação vigente em cada período.
- Gatilho de revisão por criação, extinção ou alteração de alíquota de tributo, incluindo cada etapa do cronograma de transição e a fixação das alíquotas de referência pelo Senado.
- Regra de compartilhamento do ganho de créditos da transportadora em seus insumos, para evitar que a redução de custo fique toda de um lado.
- Mudança de regime do transportador, como saída ou entrada no regime regular do Simples ou do TAC, com efeito no preço e aviso prévio.
- Obrigação documental: CT-e com IBS e CBS corretamente destacados como condição de pagamento, e responsabilidade pelo crédito perdido em caso de erro.
- Forma de pagamento compatível com split payment ou definição de quem recolhe o tributo quando o meio de pagamento não permitir a segregação (art. 36).
11. O que fazer agora: 2026 é o ano de teste, 2027 é o ano do caixa
Em 2026, o IBS (0,1%) e a CBS (0,9%) têm caráter de teste. O valor pode ser compensado com PIS e Cofins devidos e, se não houver débitos suficientes, compensado com outros tributos federais ou ressarcido em até 60 dias. O art. 348, § 1º, dispensa o recolhimento para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias. Pela LC 227/2026, se houver autuação por descumprimento dessas obrigações em 2026, o contribuinte é intimado a suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade (art. 348, §§ 3º e 4º). As alíquotas de teste não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional (art. 348, III, c).
O ponto de virada econômico é 2027: a CBS passa a ser cobrada com a alíquota de referência e PIS e Cofins deixam de existir. É o primeiro ano em que o crédito de CBS sobre o frete afeta de verdade o resultado e o caixa, e em que as tabelas precisam separar preço líquido e tributo federal. O ICMS ou o ISS do frete continuam integrais até 2028.
A mudança documental acompanha esse calendário. Além do CT-e, o setor acompanha a implantação do Documento Eletrônico de Transporte; veja o estado atual em DT-e em 2026: status e impactos.
12. Checklist de preparação para embarcadores e transportadoras
- Mapear o gasto anual de frete por transportador, com regime tributário de cada um (regime regular, Simples com ou sem opção, TAC, MEI).
- Simular o custo efetivo do frete em 2027, 2029 e 2033 com cenários de alíquota, separando quem toma e quem não toma crédito.
- Revisar a matriz de RFP para comparar propostas por custo líquido de créditos.
- Incluir nos contratos de frete a cláusula tributária: preço líquido, gatilhos de revisão, mudança de regime e documento como condição de pagamento.
- Ajustar contas a pagar para o split payment e para o recolhimento pelo adquirente quando o meio de pagamento não permitir segregação.
- Garantir a conferência automática de CT-e recebidos: destaque de IBS e CBS, tomador correto e vínculo com a fatura.
- Definir quem acompanha a publicação anual, até setembro, do percentual de crédito presumido do autônomo.
- Reconstruir a planilha de custos com valores líquidos de créditos de diesel, pneus, peças e serviços.
- Criar tabelas de preço com valor líquido e tributo destacado, versionadas por ano de transição.
- Se optante pelo Simples, avaliar com o contador a opção semestral pelo regime regular de IBS e CBS, considerando o perfil dos clientes (quem toma crédito) e a janela de opção definida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
- Revisar a cadeia de subcontratação e redespacho para garantir crédito entre transportadoras.
- Projetar o efeito do split payment no capital de giro.
- Atualizar emissor de CT-e e MDF-e para os grupos de IBS e CBS e testar em homologação antes de cada mudança de leiaute.
- Manter em dia as obrigações acessórias de 2026, condição para a dispensa de recolhimento no ano de teste.
Perguntas Frequentes sobre IBS, CBS e Frete Rodoviário
Fontes
Textos legais consultados em outubro de 2026, na versão compilada do Planalto. Conteúdo informativo; não substitui consultoria tributária.
- Presidência da República — Emenda Constitucional nº 132/2023 (ADCT, arts. 125 a 129).
- Presidência da República — Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 10, 11, 12, 26, 27, 31 a 36, 41, 47, 48, 57, 127, 128, 169, 180, 343 a 349, 373, 475 e 501).
- Presidência da República — Lei Complementar nº 227/2026 (Comitê Gestor do IBS e alterações da LC 214/2025 e da LC 123/2006).
- Receita Federal — Entenda a Reforma Tributária do Consumo.
- Ministério da Fazenda — Reforma Tributária.
- Comitê Gestor do IBS — portal oficial.
- Tribunal de Contas da União — Alíquotas de referência da CBS e do IBS.
- Presidência da República — Lei nº 10.833/2003 (Cofins não cumulativa, art. 3º).
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